quinta-feira, 4 de janeiro de 2018
Antonio da Cruz Filgueira Junior, o
“Junior Marreca”, foi condenado em duas ações civis públicas por atos de
improbidade administrativa, às penas de...
O ex-prefeito de Itapecuru Mirim, Antonio da Cruz Filgueira Junior, o “Junior Marreca”, foi condenado em duas ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, às penas de suspensão dos direitos políticos pelo período mínimo de cinco anos; pagamento de duas multas civis no valor de R$ 144,5 mil e de R$ 149,5 mil; proibição de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, pelo período de cinco anos; e ressarcimento integral dos danos discutidos nas duas ações, parte que já foi cumprida pelo ex-prefeito. A condenação é da juíza Laysa Martins Mendes, titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim.
O ex-prefeito de Itapecuru Mirim, Antonio da Cruz Filgueira Junior, o “Junior Marreca”, foi condenado em duas ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, às penas de suspensão dos direitos políticos pelo período mínimo de cinco anos; pagamento de duas multas civis no valor de R$ 144,5 mil e de R$ 149,5 mil; proibição de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, pelo período de cinco anos; e ressarcimento integral dos danos discutidos nas duas ações, parte que já foi cumprida pelo ex-prefeito. A condenação é da juíza Laysa Martins Mendes, titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim.
As ações civis
públicas foram ajuizadas pelo Ministério Público Estadual (MPMA),
afirmando que, no exercício financeiro de 2012, o município de
Itapecuru-Mirim firmou convênios com o Estado do Maranhão, através da
Secretaria de Esportes e Lazer, para construção de duas quadras
poliesportivas no município, com a efetivação de repasses de R$ 145 mil e
R$ 150 mil para as referidas obras.
Segundo o MPMA,
tanto o município quanto a empresa contratada deixaram de executar a
obra, tendo sido realizado apenas 4% em serviços preliminares,
equivalente ao valor de R$ 5,8 mil. Por meio de extratos bancários, o MP
apurou o desvio dos recursos, sem que a obra tenha sido executada,
configurando ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário municipal.
DESVIANDO RECURSOS Ao receber os recursos oriundos do convênio para a execução de obra pública, resolveu desviar para outra finalidade. |
Em sua defesa, o
ex-prefeito afirmou que ordenou a suspensão da obra para evitar dano ao
erário, em razão da constatação de sobrepreço; que houve movimentação
financeira do convênio, em decorrência de fatos imprevisíveis que
prejudicaram as finanças municipais, com vistas ao cumprimento de suas
obrigações, em especial, o salário dos servidores, pelo que procedeu à
transferência momentânea dos recursos do convênio para a conta única do
Município, mas que depois houve a devolução dos recursos para a conta
específica do convênio.
LEIA MAIS SOBRE AS MARRECADAS DE CORRUPÇÃO DE JÚNIOR, AQUI:
IMPROBIDADE –
Segundo a sentença, restou demonstrado no processo que o gestor
municipal, ao receber os recursos oriundos do convênio para a execução
de obra pública, resolveu desviar os recursos para outra finalidade - o
pagamento de outras despesas às quais estava obrigado o Município -,
deixando de realizar o pagamento da empresa contratada para realização
das obras.
A juíza
ressaltou a submissão da Administração Pública ao princípio da
legalidade – segundo o qual somente é permitido agir conforme
autorização de lei; e as condutas que constituem atos de improbidade
administrativa (Lei 8429/92), como enriquecimento ilícito, prejuízo ao
erário e desobediência aos princípios da Administração Pública. “Ainda
que restasse comprovado o motivo de ter suspendido o contrato
administrativo celebrado com o executor, não caberia ao então chefe do
Poder Executivo manejar os recursos públicos ao seu bel-prazer, sob
qualquer justificativa não prevista no próprio termo do convênio”,
observou a magistrada.
A juíza citou
outros julgados em casos semelhantes, ressaltando o entendimento de que o
direcionamento de verbas vinculadas à execução de convênios para
finalidade diversa é ato que se enquadra nos dispositivos da Lei de
Improbidade Administrativa. “O administrador não possuía
discricionariedade em relação ao emprego da citada verba, posto que
existentes dispositivos legais vinculando a aplicação do recurso à
finalidade precípua que justificou o seu repasse pelo concedente”,
frisou.
Após o trânsito
em julgado, a sentença determina a inclusão do nome do ex-prefeito no
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade
Administrativa (CNIA) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução
nº 44 de 20 de novembro de 2007).
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