segunda-feira, 4 de setembro de 2017
12:11
| Postado por
Equipe Baluarte
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Vítima de acidente de trânsito tem direito a dano estético
A juíza Elaile Silva Carvalho, da 1ª Vara de Balsas, condenou o
“Magazine Liliani”, ao pagamento de dano moral, material, estético e
lucros cessantes, no total de R$ 70.277,00 a uma motociclista abalroada
por um caminhão dirigido por um motorista da loja.
O acidente aconteceu no dia 25 de junho de 2012. A vítima conduzia a sua
motocicleta no bairro Trizidela, em Balsas, e, ao chegar próximo a um
cruzamento não sinalizado, sofreu o acidente. Em consequência do
impacto, ela fraturou dois ossos da perna, o que a deixou
impossibilitada de trabalhar por mais de seis meses.
Após o acidente, a vítima suportou danos materiais com o conserto da
moto, despesas médicas com cirurgia, medicamentos, incluindo a compra de
uma cadeira de rodas; transporte; e ficou impossibilitada, até sua
recuperação, de exercer suas atividades, da qual obtinha um faturamento
mensal de R$ 1.950,00.
Além disso, a lesão corporal provocou, além do sofrimento físico, e
abalo psíquico, o dano estético, uma vez que o ferimento deixou uma
visível cicatriz na perna da vítima, conforme demonstram fotografias
juntadas aos autos, o que acarretou sentimento de “baixa autoestima e de
repulsa”.
A juíza Elaile Silva Carvalho, da 1ª Vara de Balsas, condenou o “Magazine Liliani”, ao pagamento de dano moral, material, estético e lucros cessantes, no total de R$ 70.277,00. |
Ao julgar o processo, e após ouvir testemunhas, cotejar o Boletim de
Ocorrência e o Relatório de Vistoria do Departamento Municipal de
Trânsito, a juíza concluiu pelo dever da empresa de indenizar a vítima
do acidente.
A decisão da juíza foi fundamentada nos artigos 186, combinado com o
artigo 927 do Código Civil, sobre a responsabilidade civil pelo acidente
e pelos danos dele decorridos: “Aquele que, por ato ilícito, causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, assegurou a juíza na
sentença.
“Assim, comprovada a conduta ilícita do condutor do veículo de
propriedade da requerida (Liliani), emerge, inconteste, o dever desta em
indenizar os prejuízos sofridos dela parte requerente (a
motociclista)...”, declarou a magistrada.
Matéria enviada pela Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
Edição da Agência Baluarte
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