quinta-feira, 6 de abril de 2017
Ex-prefeita de Bom Jardim terá que devolver R$ 480 mil aos cofres públicos em nova condenação
A
ex-prefeita de Bom Jardim, Lidiane Leite, e mais Marcos Ferreira e
Marcelo Alexandre Ribeiro, bem como a empresa M.A. Ribeiro, foram
condenados, em tutela de urgência, a devolver a quantia de R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais) aos cofres públicos. A condenação em
primeira instância foi motivada por licitação fraudulenta de serviços
de confecção de fardamento escolar, que teria beneficiado a ex-prefeita e
mais as pessoas acima citadas. A ação refere-se a atos de improbidade
administrativa, praticados pela pela ex-prefeita e pelos citados e que
requereu em sede de pedido liminar a indisponibilidade dos bens dos
demandados como forma de garantir a execução da sentença de mérito.
A ação
visa à condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos provocados
ao erário, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92 (lei
de Improbidade Administrativa). A ação relata, em síntese, inúmeras
ilegalidades do procedimento licitatório registrado como Pregão
Presencial nº 022/2013 praticados pela ex-prefeita de Bom Jardim, com os
demais demandados, cujo objeto era o fornecimento de fardamento escolar
em Bom Jardim.
Ficou
comprovado um direcionamento para a empresa vencedora M.A. SILVA RIBEIRO
para o objeto da licitação, no valor total de R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais). O Ministério Público destacou que a
empresa vencedora possui outro ramo de atividade (comércio varejista de
artigos do vestuário e acessórios). O MP juntou inúmeros documentos,
destacando o parecer da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de
Justiça do Maranhão, conforme fatos e fundamentos dispostos na inicial e
documentos anexados aos autos.
A ex-prefeita de Bom Jardim, Lidiane Leite, e mais Marcos Ferreira e Marcelo Alexandre Ribeiro, bem como a empresa M.A. Ribeiro, foram condenados, em tutela de urgência, a devolver a quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) aos cofres públicos. |
“A
Constituição Federal alude a indisponibilidade de bens para fins de
ressarcimento ao erário. A medida pode ser adotada para evitar o
perecimento de bens e, assim, garantir a futura recomposição. Prevista
no art. 7º da Lei 8.429/92, evita transtornos na alienação dos bens do
requerido, devendo, no entanto, estar alicerçada em indícios inequívocos
de responsabilidade e recair em bens necessários e suficientes. Não
obstante parte da doutrina entender que tais bens devam ser restringidos
àqueles adquiridos no curso do mandato, assim não é o convencimento
deste magistrado”, observou o juiz Raphael Leite Guedes, titular da Bom
Jardim.
Para ele,
restou clara a responsabilidade da ex-gestora municipal e demais
demandados no desvio de verbas, muitas vezes os bens que formalmente
encontra-se em seu nome, adquiridos no curso do mandato, são
insuficientes para o completo ressarcimento ao erário, visto que, em,
muitos casos, tais bens, frutos em grande parte de atos ilícitos, são
adquiridos em nomes de terceiros, que não são parte na presente ação,
com o fito único de frustrar, o objetivo da lei. “Dessa forma, devem
seus bens adquiridos anteriormente ou posteriormente ao exercício do
mandato, responderem por abusos e irregularidades cometidos durante a
sua gestão. Outrossim, da análise dos autos, verifico que há
verossimilhança das alegações narradas pelo presentante do Ministério
Público Estadual, conforme ampla prova documental já trazida aos autos,
razão pela qual entendo que resta devidamente preenchido o referido
requisito”, explicou.
A Justiça
entendeu que “é inegável que, continuando os demandados, com seus bens
disponíveis, poderão, no curso regular do processo, frustrar os meios
que asseguram a execução da sentença condenatória, alienando-os, daí
porque imprescindível se configura a adoção da cautela alvitrada,
mediante registro da inalienabilidade mobiliaria e imobiliária, haja
vista que, neste momento processual, predomina o princípio do ‘in dubio
pro societate’”.
Sobre os
limites dos valores de indisponibilidade dos bens dos autores da
improbidade a ser determinado pelo magistrado, o Superior Tribunal de
Justiça sedimentou entendimento no qual “quando o ato de improbidade
causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, caberá a
indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, limitado ao ressarcimento
integral do dano e eventual sanção pecuniária a ser imposta ao agente,
como, por exemplo, a multa imposta nos incisos do art. 12 da Lei de
Improbidade Administrativa”.
O
magistrado determinou a indisponibilidade de bens dos demandados assim
compreendidos: imóveis, veículos, valores depositados em agências
bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, a teor do
parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei de Improbidade
Administrativa, “eis que presentes os requisitos legais, até ulterior
deliberação judicial, limitado à quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e
oitenta mil reais),de modo a garantir eventual condenação de
ressarcimento ao erário”.
Por fim, a
decisão determina que notifiquem-se, imediatamente, os Cartórios de
Registros de Imóveis de Bom Jardim, São João do Carú, Pindaré-Mirim,
Santa Inês, Bacabal, Imperatriz e São Luís, bem como à Junta Comercial
do Maranhão, a fim de que informem a existência de bens ou valores em
nome dos demandados.
“Bem
como, caso existentes, determino que procedam ao imediato bloqueio dos
bens porventura existentes, adotando-se as medidas necessárias para que
permaneçam inalienáveis na forma desta decisão, limitado à quantia de R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), sob pena de serem
aplicadas as sanções cabíveis em caso de descumprimento da presente
decisão judicial, informando a este juízo as providências adotadas, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas”, concluiu Raphael Guedes,
determinando que proceda-se, ainda, o bloqueio judicial através do
BACENJUD de valores existentes nas contas bancárias em nome dos
demandados, permanecendo as mesmas bloqueadas, até ulterior deliberação
judicial. Após notificação da decisão, os requeridos podem oferecer
manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e
justificações, no prazo de quinze dias.
MATÉRIA ENVIADA PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO MARANHÃO
EDIÇÃO DA AGÊNCIA BALUARTE
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