quarta-feira, 22 de março de 2017
Tratamento
odontológico que não deu certo é passível de indenização
Um tratamento
odontológico que não deu certo resultou em indenização por danos morais e
materiais a um consumidor em Imperatriz. A autora M. R. S. moveu uma ação
contra uma clínica odontológica e contra o cirurgião-dentista, sustentando que
firmou contrato com os requeridos para tratamento odontológico para o fim de
fazer 05 (cinco) restaurações de resina, 02 (dois) canais, 01 (um) clareamento
a laser, 01 (um) núcleo metálico, 03(três) coroas de cerâmica e implante
dentário, sendo valor a ser pago seria de R$ 2.960,00(dois mil novecentos e
sessenta reais).
Relatou a parte
autora que escolheu os requeridos após uma intensa pesquisa na cidade de Imperatriz
e em razão do melhor custo e benefício. Sustentou, também, que os requeridos
não cumpriram o pactuado, e diante do serviço inadequadamente prestado, sofre
com muitas dores, pois o implante colocado pelo segundo requerido ficou
inclinado, causando lesões internas e estéticas. “A autora procurou os
requeridos para tentar corrigir os defeitos apresentados, no entanto os
requeridos não apresentaram meios para correção dos problemas. Relata, ainda,
que após realização de Tomografia Computadorizada Volumétrica Tridimensional,
foi constatado que o dente da autora estava de fato inclinado, tendo o
requerido tentando corrigir a falha sem conseguir êxito”, versa a decisão.
A mulher afirmou que, diante dos erros dos requeridos, ela foi obrigada a procurar orientação profissional tendo sido avaliada pela Associação Brasileira de Odontologia do Maranhão, onde foi diagnosticado que o tratamento realizado não surtiu efeito e colocou em risco a saúde da autora. |
A mulher afirmou que,
diante dos erros dos requeridos, ela foi obrigada a procurar orientação
profissional tendo sido avaliada pela Associação Brasileira de Odontologia do
Maranhão, onde foi diagnosticado que o tratamento realizado não surtiu efeito e
colocou em risco a saúde da autora. Foi realizada audiência de conciliação,
porém, sem acordo. Na audiência de instrução e julgamento, as partes disseram
que não tinham mais provas a produzir, ficando o processo concluso para
julgamento.
“Primeiramente, antes
de adentrar na análise do mérito, é necessário verificar a possibilidade ou não
da inversão do ônus da prova. Observa-se que a relação mantida entre a
requerente e os requeridos é tipicamente de consumo. O artigo 6°, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a
critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência
da parte consumidora. O ponto controvertido da demanda é saber se houve falha
na prestação de serviço dentário realizada na autora”, destacou o Judiciário.
Para a Justiça, a
parte autora comprovou que firmou contrato com os requeridos para tratamento
odontológico para o fim de fazer 05(cinco) restaurações de resina, 02(dois)
canais, 01(um) clareamento a laser, 01(um) núcleo metálico, 03(três) coroas de
cerâmica e implante dentário, sendo valor a ser pago seria de R$ 2.960,00(dois
mil novecentos e sessenta reais). Ela comprovou, ainda, que o serviço foi
prestado de forma defeituosa, tendo a requerente sido obrigada a procurar
outros profissionais para reparar os danos causados pelo requerido. Por outro
lado, o requerido não trouxe aos autos que comprovasse que não houve falha na
prestação dos serviços efetuados à autora. Ocorrendo defeito na prestação do
serviço odontológico, reconhecido pelo próprio profissional, afigura-se
legítima a pretensão indenizatória por dano moral, conforme artigo do CDC.
Dessa forma,
vislumbro que a conduta do requerido fez nascer o direito de reparação civil,
nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, citando artigos que
relatam que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”. E ainda, “aquele que, por ato ilícito, causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo”, diz a decisão, deduzindo que o ato praticado
pelo requerido se constitui em dano moral, passível de ser indenizado, a luz do
Código de Defesa do Consumidor.
No caso presente, a
relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas
características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições
legais de consumidor e fornecedor. A jurisprudência ensina no tocante ao dano
moral: "a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a
responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do
simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da
reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os
pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. Para a Justiça, o
dano material e moral suportados pela recorrida são incontestáveis.
No caso em questão,
analisando as peculiaridades e atendendo os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade no arbitramento do valor da indenização a título de danos
morais, para que não seja a condenação irrisória para a ré e tampouco causa de
locupletamento para o autor, há de se entender o valor mostrou-se moderado. Por
fim, o Poder Judiciário julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
na ação, condenando os requeridos solidariamente a pagarem autora o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.
“Condeno, ainda, os requeridos a restituírem, de forma solidária, à autora o
valor de R$ 2.960,00(cinco mil novecentos e sessenta reais) a título de
indenização por danos materiais”, finaliza a decisão.
Matéria enviada pela Corregedoria
Geral da Justiça do Maranhão
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