quarta-feira, 22 de março de 2017
Tratamento odontológico que não deu certo é passível de indenização
 
Um tratamento odontológico que não deu certo resultou em indenização por danos morais e materiais a um consumidor em Imperatriz. A autora M. R. S. moveu uma ação contra uma clínica odontológica e contra o cirurgião-dentista, sustentando que firmou contrato com os requeridos para tratamento odontológico para o fim de fazer 05 (cinco) restaurações de resina, 02 (dois) canais, 01 (um) clareamento a laser, 01 (um) núcleo metálico, 03(três) coroas de cerâmica e implante dentário, sendo valor a ser pago seria de R$ 2.960,00(dois mil novecentos e sessenta reais).



Relatou a parte autora que escolheu os requeridos após uma intensa pesquisa na cidade de Imperatriz e em razão do melhor custo e benefício. Sustentou, também, que os requeridos não cumpriram o pactuado, e diante do serviço inadequadamente prestado, sofre com muitas dores, pois o implante colocado pelo segundo requerido ficou inclinado, causando lesões internas e estéticas. “A autora procurou os requeridos para tentar corrigir os defeitos apresentados, no entanto os requeridos não apresentaram meios para correção dos problemas. Relata, ainda, que após realização de Tomografia Computadorizada Volumétrica Tridimensional, foi constatado que o dente da autora estava de fato inclinado, tendo o requerido tentando corrigir a falha sem conseguir êxito”, versa a decisão.

Resultado de imagem para DENTE PODRE
A mulher afirmou que, diante dos erros dos requeridos, ela foi obrigada a procurar orientação profissional tendo sido avaliada pela Associação Brasileira de Odontologia do Maranhão, onde foi diagnosticado que o tratamento realizado não surtiu efeito e colocou em risco a saúde da autora.

A mulher afirmou que, diante dos erros dos requeridos, ela foi obrigada a procurar orientação profissional tendo sido avaliada pela Associação Brasileira de Odontologia do Maranhão, onde foi diagnosticado que o tratamento realizado não surtiu efeito e colocou em risco a saúde da autora. Foi realizada audiência de conciliação, porém, sem acordo. Na audiência de instrução e julgamento, as partes disseram que não tinham mais provas a produzir, ficando o processo concluso para julgamento.



“Primeiramente, antes de adentrar na análise do mérito, é necessário verificar a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova. Observa-se que a relação mantida entre a requerente e os requeridos é tipicamente de consumo. O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. O ponto controvertido da demanda é saber se houve falha na prestação de serviço dentário realizada na autora”, destacou o Judiciário.


Para a Justiça, a parte autora comprovou que firmou contrato com os requeridos para tratamento odontológico para o fim de fazer 05(cinco) restaurações de resina, 02(dois) canais, 01(um) clareamento a laser, 01(um) núcleo metálico, 03(três) coroas de cerâmica e implante dentário, sendo valor a ser pago seria de R$ 2.960,00(dois mil novecentos e sessenta reais). Ela comprovou, ainda, que o serviço foi prestado de forma defeituosa, tendo a requerente sido obrigada a procurar outros profissionais para reparar os danos causados pelo requerido. Por outro lado, o requerido não trouxe aos autos que comprovasse que não houve falha na prestação dos serviços efetuados à autora. Ocorrendo defeito na prestação do serviço odontológico, reconhecido pelo próprio profissional, afigura-se legítima a pretensão indenizatória por dano moral, conforme artigo do CDC.



Dessa forma, vislumbro que a conduta do requerido fez nascer o direito de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, citando artigos que relatam que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E ainda, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, diz a decisão, deduzindo que o ato praticado pelo requerido se constitui em dano moral, passível de ser indenizado, a luz do Código de Defesa do Consumidor.



No caso presente, a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor. A jurisprudência ensina no tocante ao dano moral: "a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. Para a Justiça, o dano material e moral suportados pela recorrida são incontestáveis.



No caso em questão, analisando as peculiaridades e atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do valor da indenização a título de danos morais, para que não seja a condenação irrisória para a ré e tampouco causa de locupletamento para o autor, há de se entender o valor mostrou-se moderado. Por fim, o Poder Judiciário julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, condenando os requeridos solidariamente a pagarem autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos. “Condeno, ainda, os requeridos a restituírem, de forma solidária, à autora o valor de R$ 2.960,00(cinco mil novecentos e sessenta reais) a título de indenização por danos materiais”, finaliza a decisão.



Matéria enviada pela Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão

0 comentários:

Postar um comentário

Postagens mais visitadas

Pesquisar em ANB

Nº de visitas

Central de Atendimento

FAÇA PARTE DA EQUIPE DA AGÊNCIA DE NOTÍCIAS BALUARTE

Denúncias, Sugestões, Pautas e Reclamações: agencia.baluarte@hotmail.com

atallaia.baluarte@hotmail.com

Sua participação é imprescindível!

Nossos Seguidores

Parceiros ANB