quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Empresa e Estado são condenados a recuperar área de proteção ambiental no Maracanã 

A sentença foi assinada pelo juiz Douglas Martins, titular da unidade judicial.

Uma decisão proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou a empresa Serrão e Moreira LTDA na obrigação de fazer que consiste em recuperar a área destruída através da descompactação do solo, repristinação do sistema de drenagem original e reflorestamento de toda a área, seguindo Plano de Recuperação da Áreas Degradadas (PRAD), a ser submetido ao órgão estadual de meio ambiente competente. A sentença foi assinada pelo juiz Douglas Martins, titular da unidade judicial.

Já a condenação do Estado do Maranhão consiste na obrigação de promover a imediata vigilância da área, a fim de evitar que se prolongue a destruição ambiental já iniciada, adotar medidas de reparação que contenham o processo de degradação, fiscalizar o uso e impedir que a área volte a ser destruída, além de adotar contra a ré Serrão e Moreira as medidas administrativas cuja efetividade não fez comprovar, bem como recuperar a área em caso de insolvência da ré Serrão e Moreira, substituindo-a na obrigação anterior em todos os seus termos.

Entenda o caso – Relata a ação que empresa Serrão e Moreira LTDA “causou graves danos à área de proteção ambiental do Maracanã, unidade de conservação de domínio estadual criada pelo Decreto nº 12.103, de outubro de 1991, inclusive destruindo área de preservação permanente no local. O Ministério Público sustenta que os danos ambientais decorreram da extração de minerais promovida pela segunda ré em local diverso do que fora licenciado pelo Estado do Maranhão.
Área de Proteção Ambiental do Maracanã
Área de Proteção Ambiental do Maracanã
Por fim alega o Ministério Público que o Estado do Maranhão teria facilitado o licenciamento, ao não exigir estudo de impacto ambiental nem relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) e não seguir todas as etapas do licenciamento, além de ter se omitido em seu dever de fiscalização. Em contestação, o Estado do Maranhão sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano ambiental. Subsidiariamente, caso se entenda que eventual omissão sua tenha contribuído para o dano, sustentou que a responsabilidade seria subjetiva e, portanto, dependeria da existência de culpa.

Quanto à alegação de que teria facilitado o licenciamento ao não exigir EIA/RIMA, refere que a Constituição da República o exige apenas para as hipóteses em que há significativo impacto ambiental, o que não teria sido constatado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) quando da concessão da licença. Ademais, sustenta que a resolução do CONAMA nº 001/1986 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 88.

Já a empresa Serrão e Moreira requereu a improcedência da ação, haja vista que possuía a Licença de Operação nº 93/2006, expedida pela SEMA. Reconhece que “o que aconteceu, de fato, foi um erro técnico de locação dos operadores na jazida, que realizaram o trabalho fora do polígono definido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA e seu consultor”. Sustenta, no entanto, que não houve dolo em sua conduta. A ré afirma também que, depois de notificada pela SEMA acerca da irregularidade, retirou o seu maquinário do local e promoveu a recuperação ambiental da área atingida.

Relata o juiz na decisão: “No caso em apreço, embora a ré Serrão e Moreira possuísse licença de operação para explorar mineral classe II, fê-lo em desacordo com a licença e em local diverso do licenciado. Cumpre observar, nesse ponto, que a obrigação de reparar o dano ambiental independe do fato de ser a atividade causadora do dano legal ou ilegal. A atividade da ré causou dano à APA do Maracanã, unidade de conservação criada pelo decreto estadual nº 12.103/1991, além de dano a 11.000m² de área de preservação permanente nela inserida. Os danos ficaram provados nos autos por meio de Laudo de Visita Técnica, elaborado pela SEMA (fls. 62-69), corroborado pela prova pericial produzida em juízo (fl. 377)”.

O magistrado observou que, apesar de ter paralisado a atividade após ser notificada pela SEMA, a ré Serrão e Moreira não realizou a recuperação da área afetada. A recuperação da área observada pelo perito judicial decorreu de um processo natural de regeneração da vegetação, o que é considerado insuficiente. Para a Justiça, o Estado do Maranhão é responsável indireto pelo dano ambiental, pois embora a exploração tenha ocorrida em área de proteção ambiental, foi omisso no seu dever de fiscalização e negligenciou etapas no processo de licenciamento. “Ficou demonstrado que o Estado do Maranhão não observou os termos da resolução nº 10/90 do CONAMA que exige, no licenciamento ambiental de atividade relacionada à exploração de mineral classe II, a observância das etapas de licença prévia, licença de instalação e licença de operação”, enfatizou na sentença.
E continua: “A observância destas etapas permite ao órgão licenciador a identificação de todas as nuances relacionadas ao empreendimento, dimensionando-se os prováveis danos decorrentes da atividade e as medidas mitigadoras e de reparação necessários, além da identificação da área e sua viabilidade locacional etc. Tivesse o Estado do Maranhão observado as etapas do licenciamento, o dano poderia ter sido evitado. A extração mineral realizada pela ré Serrão e Moreira causou dano ao meio ambiente, tendo o Estado do Maranhão contribuído para o dano na medida em que falhou no seu dever de fiscalização e negligenciou etapas do procedimento de licenciamento, em desacordo com o art. 1º, §1º, da Resolução nº 010/1990 do CONAMA”.

Sobre a condenação imposta à empresa, o juiz fixou o prazo de 2 anos para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A empresa Serrão e Moreira foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais no valor de R$ 80.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

MATÉRIA ENVIADA PELA COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DA CGJ

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