sexta-feira, 30 de outubro de 2015
Justiça afasta Rochinha da prefeitura de Balsas
Atos de improbidade e grave lesão à Ordem Pública, fizeram com que o Juiz da 1ª Vara da Comarca de Balsas, Pedro Henrique Holanda Pascoal afastasse hoje (29) o prefeito Luiz Rocha Filho, o Rochinha (PSB), irmão do senador Roberto Rocha.
A CORRUPÇÃO EM BALSAS SE TORNARA INSUPORTÁVEL Rochinha é irmão do senador Roberto Rocha; ele foi afastado |
O gestor não cumpriu a decisão judicial da Ação Civil Pública que visa à conservação da Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Balsas. Rochinha não apresentou um plano de zoneamento urbano emitindo apenas notificações em desconformidade com a Lei aos proprietários do imóveis.
Com o afastamento de Rocha Filho, a Câmara Municipal dará posse à vice-prefeita, a pedagoga piauiense Prof. Ana Lúcia (PSB), porém o prefeito afastado ainda pode recorrer.
Abaixo a decisão:
DECISÃO 1. Por não se mostrarem as razões elencadas pelo executado hábeis à reforma da decisão de fls. 135, que busca apenas conferir efetividade ao processo, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 140/169. 2. Ante o decurso de prazo, transcorrido sem manifestação, conforme atesta certidão de fl. 174, determino a imposição das medidas coercitivas elencadas na decisão de fls. 135, itens (I) a (IV). Cumpra-se na forma já deliberada. Expeça-se o que for necessário. 3. Noutra vertente, do exame do contexto fático narrado nos autos e do regular desenvolvimento do processo, com reiteradas ordens de obrigação de fazer (fls. 102/104, 116/120 e 135/138), depreende-se a existência de indícios suficientes de condutas omissivas dolosas do Prefeito Municipal de Balsas, bastantes para a caracterização, em princípio, de ato de improbidade administrativa tipificado pelo artigo 11, caput, da Lei 8.429/92. Assim, está por ora demonstrada a probabilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, ante a persistência de ofensa à legítima e efetiva atuação institucional do Ministério Público Federal na defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade, emprestando situação inusitada de insegurança jurídica. Ademais, a providência cautelar de afastamento do gestor municipal se revela necessária e adequada para se atingir a pretensão de cumprimento do quanto acordado no Termo de Ajustamento de Conduta às fls. 98/100, diante da potencialidade extremamente danosa dos atos aqui narrados. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça referendou decisão judicial que decretou afastamento de Prefeito Municipal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – A jurisprudência da Corte Especial e a do c. Supremo Tribunal Federal têm admitido que prefeito afastado do cargo por decisão judicial pode formular pedido de suspensão de liminar e de sentença alegando grave lesão à ordem pública (v.g. STJ, AgRg na SLS 876/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 10/11/2008. STF, SS 444 AgR/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 4/9/1992, e Pet 2.225 AgR/GO, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/4/2002). II – In casu, o requerente, prefeito municipal, foi afastado cautelarmente do cargo, mediante decisão do juízo a quo, por interferir concretamente na instrução processual valendo-se de funcionários do município para esconder provas e ocultar vestígios acerca de supostos atos de improbidade a ele atribuídos. III – Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não se configura excessivo o afastamento cautelar de prefeito municipal pelo período de 90 dias, ainda que o afastamento do agente público seja anterior à decisão proferida no âmbito desta Corte. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.630 – PA (2012/0161048-1) – Ministro FELIX FISCHER – DJe 02/10/2012). AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL AFASTAMENTO DO CARGO. ? Na linha da jurisprudência da Corte Especial, os temas de mérito da demanda principal não podem ser examinados na presente via, que não substitui o recurso próprio. A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. ? O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg na SLS: 1047 MA 2009/0073372-6, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 18/11/2009, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2009) Diante do exposto, ante o reiterado descumprimento injustificado de ordem judicial, nos termos do art. 1º, XIV, do decreto-lei 201/67, art. 20, parágrafo único da lei 8429/92, e ainda com lastro no Poder Geral de Cautela encerrado no art. 798 do CPC, decreto o afastamento cautelar do Sr. Luiz Rocha Filho do cargo de Prefeito Municipal de Balsas/MA, até a comprovação idônea do cumprimento da decisão exequenda. Fixo, ainda, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso o gestor, durante o seu afastamento, pratique qualquer ato na condição de Prefeito Municipal de Balsas. O montante deverá ser retirado do seu patrimônio pessoal. Intime-se, por mandado, a vice-prefeita deste município para assumir imediatamente a gestão municipal. Intime-se, pessoalmente, o Prefeito, o Procurador e o Secretário de Administração do Município de Balsas, bem como o Presidente da Câmara de Vereadores, acerca desta decisão, devendo este último dar imediata posse à vice-prefeita. Dê-se ciência ao Ministério Público para apurar a possível improbidade administrativa. Em razão da relevância dos fatos tratados nestes autos, insira no mandado que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento deverá priorizar sua efetivação e, se necessário, com estrita observância ao disposto nos artigos 227 e seguintes do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. Balsas (MA), 29 de outubro de 2015. PEDRO HENRIQUE
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Nunca teve vocação para politica, esse rapaz é um subproduto mal feito de Roberto que insiste em colocar o mesmo em cargo público, é um pinguço de mão cheia e metido a mulherenho, Atalaia essa oligarquia Rocha é fogo!!!! Sem falar outras coisinhas da comandita
ResponderExcluirAntonio Gama, sou de dentro da cozinha do senadorzinho