quarta-feira, 7 de maio de 2014
Por Reinaldo Azevedo
Daqui a
pouco, no dia 1º de julho, o jornalismo de rádio e de televisão será
submetido à censura. Sim, à censura, por força do Artigo 45 da Lei
Eleitoral, a 9504. Entrevista concedida ao programa “Os Pingos nos Is”,
da Jovem Pan, pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo, dá alguma
esperança de se resgatar um valor essencial garantido pela democracia: a
liberdade de expressão. Vamos ver. Não custa lembrar: ele exerce, no
momento, a presidência do Tribunal Superior Eleitoral e será o regente,
no tribunal, das disputas de 2014.
Vamos ver o que está escrito na lei. A transcrição segue em vermelho. Volto em seguida com Marco Aurélio.
Art. 45. A
partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio
e televisão, em sua programação normal e noticiário:
I –
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de
natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em
que haja manipulação de dados;
II – usar
trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer
forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou
produzir ou veicular programa com esse efeito;
III
– veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou
contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou
representantes;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V –
veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro
programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo
que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
VI –
divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em
convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o
nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o
nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua
divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A
partir de 1º de agosto do ano da eleição, é vedado ainda às emissoras
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção.
§ 1o A
partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2º Sem
prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do
disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor
de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.(…)
Voltei
Muito bem! Quem é que pode ser favorável a
que se usem trucagem e montagem para depreciar candidatos? Ninguém!
Seria um absurdo! Nesse caso, obviamente, a lei faz bem em ser
restritiva.
Mas vejam
lá o que está disposto no Inciso III. Um jornalista está impedido de
emitir uma opinião, pouco importa o que pense o candidato. Se alguém
propuser uma barbaridade qualquer, o jornalismo faz o quê? Deve se
calar?
De resto, o
que é uma “opinião contrária” e “uma opinião favorável”? A margem de
subjetivismo é absurda. É o mesmo que votar uma lei que diga o seguinte:
“Todos estão obrigados a ser bons, e é proibido ser mau”.
Se alguém
propusesse, por exemplo, privatizar a Petrobras (ninguém fará isso, eu
sei), eu tenderia a elogiar tal proposta. Então não posso dizer aos
ouvintes, aos telespectadores, que essa proposta é boa? Se alguém
propuser estatizar todos os bancos, estou proibido de dizer que se trata
de uma coisa estúpida?
É claro que isso é censura! É claro que isso cerceia o livre debate de ideias.
Vamos ver o que disse o ministro Marco Aurélio:
OS PINGOS NOS IS –
Ministro, a Lei Eleitoral criará, daqui a pouco, severas restrições
para o trabalho do jornalismo em rádio e na TV. Uma simples análise
poderá ser confundida com campanha. Não se trata de um resquício
autoritário, que cerceia o livre debate de ideias.
MARCO AURÉLIO –
Há realmente esse temor por parte da imprensa em geral. O que nós
precisamos é ter presente a lei das leis, a Constituição Federal. E ela
revela em bom português, em bom vernáculo, que a liberdade de
informação, em um estado democrático de direito é a tônica. (…) Nós não
podemos adotar uma ótica que inviabilize a atuação jornalística.
OS PINGOS NOS IS –
Ministro, quer dizer que, se alguém decidir entrar com uma Ação Direta
de Inconstitucionalidade contra a Lei Eleitoral, com base na garantia da
liberdade de expressão, que está na Constituição, poderia ter sucesso?
MARCO AURÉLIO –
Olhe, no mínimo, será implementada aí a decisão conforme o texto
constitucional. Nós não podemos colocar a Lei Eleitoral, que é a Lei
9.504, de 1997, acima do texto maior, ou seja, da Constituição Federal.
OS PINGOS NOS IS – Eu acho que a gente está dando junto um furo aqui, ministro, nacional!
MARCO AURÉLIO – Não, imagine! Eu estou revelando o convencimento que sempre exteriorizei no plenário. Aliás, eu sou um juiz previsível.
OS PINGOS NOS IS – Aliás, como devem ser os juízes nas democracias.
MARCO AURÉLIO – Sem dúvida, é a segurança.
OS PINGOS NOS IS – É a segurança jurídica.
Retomo
Eis aí. Quem sabe ler põe os pingos nos is
e nem precisa que se corte o “t”. Sem entrar no mérito, parece que
Marco Aurélio deixa claro que a Lei Eleitoral não tem o direito de
interditar o debate. Cumpre agora que a Abert (Associação Brasileira das
Emissoras de Rádio e Televisão) recorra a uma Ação Direita de
Inconstitucionalidade contra parte ao menos do Artigo 45. Que fique
claro: nos EUA, todo esse artigo seria considerado uma aberração porque a
Primeira Emenda proíbe que se legisle sobre liberdade de expressão.
Mas nem é
preciso querer tanto, embora fosse o ideal. Segundo a Constituição,
entidades de classe de âmbito nacional, como é a Abert, têm poder de
ajuizar uma ADI.
À luta, senhores! Que a Constituição se sobreponha a uma lei. Assim é nas democracias.
Reinaldo Azevedo é colunista da revista VEJA.
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